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LEI Nº 20.011, DE 5 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre a política estadual de coleta, tratamento e
reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal
de uso culinário e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal
ou animal de uso culinário, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, tem como objetivos:
I – proteger a saúde;
II – prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;
III – evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;
IV – informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de óleo e gordura
de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos processos de beneficiamento
desses resíduos;
V – incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal
de uso culinário; e
VI – criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem
vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de
sua transformação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e da Lei nº 18.031, de 2009, óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários
procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, observado o disposto na Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2.000.
Art. 2º A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal
ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar
a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente
adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário.
Parágrafo único. Incluem-se entre as ações a que se refere o caput :
I – o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta,
o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;
II – o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos
de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre
as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;
III – o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos, por meio de:
a) doação de bem imóvel desafetado de domínio estadual, observada a legislação aplicável;
b) concessão, mediante contrato de direito público, de uso especial, gratuito, de bem patrimonial
do Estado;
c) doação de bens móveis do Estado;
IV – a criação de linhas de crédito;
V – o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas
destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;
VI – o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na
implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;
VII – o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção
e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
VIII – a implantação de ações de logística reversa para resíduos com características especiais;
IX – o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais
voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;
X – a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos
desta Lei;
XI – a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
Art. 3º Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal,
serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis
pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves




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